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Matéria: A Competição Injusta nos Sites da Web

Concorrência Desleal: Entenda a Regulamentação na Lei de Propriedade Industrial

Para começarmos a discutir este tema, é essencial compreender que a concorrência desleal está regulamentada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), principalmente em seus artigos 195 e 209. Ela abrange um conjunto de práticas que violam os princípios éticos e legais do mercado, prejudicando tanto concorrentes quanto consumidores.

Práticas Consideradas Concorrência Desleal

O artigo 195 da Lei especifica os atos que configuram a concorrência desleal. Entre os principais exemplos, destacam-se:

A concorrência desleal também se manifesta em plataformas online e em diversas atividades digitais. Mesmo que a Lei nº 9.279/1996 tenha sido instituída antes da popularização da internet, seus princípios são aplicáveis ao ambiente digital, abrangendo redes sociais, blogs e outros portais na web.

Reparação de Danos e Sanções

O artigo 209 garante que qualquer pessoa prejudicada por atos de concorrência desleal pode buscar judicialmente a reparação de danos, tanto materiais quanto morais. A concorrência desleal é uma prática nociva para empresas e consumidores, pois abala a confiança no mercado, afetando a justiça e a transparência nas relações comerciais. Por essa razão, a legislação brasileira prevê sanções civis e penais para os infratores, visando coibir essas práticas e proteger a lealdade competitiva.

Penalidades Previstas

O crime de concorrência desleal está tipificado no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996. Este artigo descreve várias condutas que configuram concorrência desleal e estabelece penalidades específicas. A pena prevista varia de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

A pena pode variar de acordo com a gravidade e as circunstâncias do caso, podendo ser aplicada conjuntamente com sanções civis, como indenizações por danos morais e materiais. Exemplos de condutas tipificadas incluem:

Vale ressaltar que, por se tratar de pena de detenção, e não de reclusão, é possível que o infrator cumpra a pena em regime aberto ou seja beneficiado por penas alternativas, como o pagamento de multa ou a prestação de serviços à comunidade, dependendo do caso e do histórico do acusado. Contudo, se o ato for repetido, o juiz pode impor penas mais rigorosas, podendo chegar à reclusão. Além disso, cabe ao prejudicado buscar a reparação civil dos danos causados pela prática ilícita.

Fonte: https://cm7brasil.com/colunas/advogado-dr-alberto-moussallem-filho/artigo-a-concorrencia-desleal-nos-portais-de-internet/

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